Advogado: Advogados Especializados em Consórcio BH MG
ADVOGADOS CONSÓRCIO BH MG
Advogados Especializados em Consórcio em Belo Horizonte e Minas Gerais:
Um consórcio é uma forma de organização em que duas ou mais empresas, indivíduos ou entidades se unem para alcançar um objetivo comum ou realizar uma atividade específica. Os consórcios são frequentemente utilizados em diferentes setores e contextos, incluindo negócios, projetos de construção, pesquisa, desenvolvimento de produtos, educação e muito mais.
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Posso cancelar meu contrato de consórcio?
Sim, cancelar o contrato de consórcio é uma opção sua, especialmente se a desistência for em razão de má orientação por parte do vendedor sobre as regras de contemplação.
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O consórcio pode cobrar taxa de administração ou adesão?
Ao devolver as parcelas pagas pelo consumidor, as administradoras de consórcio, em geral, costumam a reter um percentual que varia de 10% a 25% do valor do contrato a título de taxa de administração ou de adesão. Essa taxa consiste em uma remuneração à empresa pelos serviços prestados ao consumidor.
Porém, caso o consorciado desista do contrato ou seja excluído do grupo antes de seu término, essa taxa não pode ser cobrada integralmente. Isso porque, em tais circunstâncias, o consumidor não terá permanecido no grupo durante toda sua duração, o que leva à necessidade de uma redução da referida taxa.
Por exemplo, se houver a contratação de um consórcio que durará 180 meses, a taxa de administração estabelecida é para a duração total do contrato. Portanto, se você saiu antes do término do contrato, não pode ser cobrado o valor integral da taxa.
Com isso, os valores pagos a título de taxa de administração ou de adesão são drasticamente reduzidos.
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É possível receber o que já paguei imediatamente?
Embora as administradoras se recusem a devolver o dinheiro pago pelo consumidor imediatamente, muitos juízes entendem que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos consorciados excluídos ou desistentes. Segundo esse entendimento, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ser imediata, ou seja, logo após sua saída do grupo e não 30 (trinta) dias após seu encerramento.
Essa interpretação ganha força nos casos de contratos de consórcio que têm longa duração, pois não é raro ver grupos que têm prazos superiores a 120 (cento e vinte) meses, ou seja, mais de 10 (dez) anos. Nesses casos, muitos juízes entendem que não é razoável manter o consorciado esperando por um período tão longo para receber de volta os valores que pagou.
Apesar de os tribunais ainda não terem um entendimento unânime sobre quando deve ocorrer a devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou desistente, há inúmeras decisões no sentido de que a administradora deve devolver o valor pago imediatamente, sendo considerada prática abusiva a retenção dos valores pagos pelo consumidor até o fim do grupo.
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