Advogado: Advogados Especializados em Dissolução de Sociedade BH MG
ADVOGADOS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE BH MG
Advogado Especializado em Dissolução de Sociedade em Belo Horizonte
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A dissolução da sociedade empresarial acontece quando dois ou mais sócios decidem deixar de fazer parte dela.
A dissolução pode acontecer de diferentes formas. Em uma delas, o contrato social é desfeito de maneira voluntária. Em outras, as atividades continuam acontecendo, mesmo após a saída de um ou mais sócios.
Também existe a possibilidade de dissolução total, que é feita quando assim como a sociedade como as atividades da empresa têm fim.
A dissolução de sociedade empresarial total pode ser aplicada a qualquer sociedade. Já a dissolução parcial só pode ser aplicada a sociedades limitadas, anônimas de capital fechado e a sociedades em comum e em conta de participação.
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Quais situações podem levar a Dissolução de Sociedade?
São vários os motivos que podem levar à dissolução de uma sociedade empresarial. A seguir, indicamos os principais!
Expulsão do sócio:
Quando um sócio não cumpre com as suas obrigações previstas em Contrato Social ou no Estatuto da empresa, os demais podem decidir pela sua expulsão ou pela sua manutenção na sociedade. Essa decisão pode ser tomada, inclusive, quando o sócio em questão não fizer a integralização devida do capital social.
Nesses casos, a expulsão do sócio é assegurada por lei.
Morte do Sócio:
A morte de um dos sócios também é motivo para a dissolução da sociedade. Quando isso acontece, os seus herdeiros têm a opção de assumir a empresa, mas isso depende da aprovação dos demais sócios do negócio e das regras estabelecidas no Contrato Social.
Quando os herdeiros não assumem a empresa, eles devem receber o valor equivalente à participação do falecido, o que, muitas vezes, pode levar à necessidade do encerramento das atividades da empresa.
Além disso, também pode acontecer de os demais sócios decidirem não seguir com o negócio sem a presença do falecido.
Vencimento do Prazo de Duração:
Alguns Contratos Sociais podem ter prazo de duração, que deve ser indicado no documento. Quando esse prazo expira, a sociedade será dissolvida de pleno direito.
Também é possível fazer a dissolução antes do vencimento do prazo, mas, para isso, será necessário ter a aprovação de todos os sócios que tenham quotas que correspondam a, pelo menos, 3/4 do capital social.
Causas previstas em contrato social
Além do prazo de vencimento, outras causas para a dissolução da sociedade empresarial podem estar previstas no Contrato Social. Um exemplo comum é o fim de uma concessão.
Nesse caso, a dissolução acontece assim como no exemplo anterior.
Vontade de um dos sócios
Quando apenas um dos sócios não tem mais interesse em fazer parte da empresa, é possível fazer a dissolução parcial. Para isso, o sócio que deseja sair deve fazer um comunicado oficial com antecedência de, pelo menos, 60 dias.
Ele também tem o direito de receber o valor equivalente à sua participação no negócio.
Justa causa
A dissolução da sociedade empresarial por justa causa acontece quando os demais sócios conseguem comprovar uma justa causa para a retirada de um deles. Essa causa pode ser, por exemplo, o entendimento de que o sócio que está de saída põe em risco a integridade da empresa.
Comum acordo
A dissolução em comum acordo acontece quando todos os sócios decidem encerrar as atividades da empresa. Nesse caso, é feita a dissolução total.
Esse tipo de dissolução acontece em sociedades de prazo determinado, ou seja, em que não há um período pré-estabelecido para a duração das suas atividades.
Para que uma dissolução seja considerada de comum acordo, ela deve ser decidida em votação por maioria absoluta, quando mais de 50% dos detentores do capital social votam pelo encerramento das atividades.
Sociedade inativa
A sociedade inativa é aquela que não tem movimentação em dia. Diferentemente da empresa baixada, a inativa ainda tem deveres a serem cumpridos.
Quando a sociedade está nessa situação, é comum que os sócios decidam pela sua dissolução.
Dissolução Judicial
A dissolução judicial acontece em três situações: falência, inexequibilidade do fim social e exaurimento do fim social.
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Como é feita a partilha dos bens da sociedade em caso de dissolução?
A partilha dos bens da sociedade em caso de dissolução é feita de acordo com o regime de bens adotado pelos sócios.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos sócios, antes ou durante a sociedade, são partilhados entre eles, em partes iguais.
No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos pelos sócios durante a sociedade são partilhados entre eles, em partes iguais. Os bens adquiridos pelos sócios antes da sociedade, ou recebidos por doação ou herança, não são partilhados.
No regime de separação total de bens, cada sócio fica com os bens que lhe pertencem, não havendo partilha entre eles.
Além do regime de bens adotado pelos sócios, a partilha dos bens da sociedade também pode ser regulada pelo contrato social. O contrato social pode estipular um regime de partilha diferente do regime de bens adotado pelos sócios.
Em caso de dúvida sobre a partilha dos bens da sociedade em caso de dissolução, é importante consultar um advogado especialista em direito societário.
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