As férias-prêmio, também chamadas de licença-prêmio, constituem um benefício assegurado aos servidores públicos em razão do tempo de serviço prestado de forma contínua. Trata-se de um período de descanso remunerado, concedido sem prejuízo da remuneração, após determinado tempo de exercício ininterrupto. Em Minas Gerais, por exemplo, o servidor que completa cinco anos de efetivo serviço adquire o direito de três meses de férias-prêmio. Embora a regra seja semelhante em diversos entes e órgãos públicos, é indispensável a verificação do estatuto aplicável a cada categoria de servidor.
Quando o servidor se aposenta ou é desligado do cargo sem ter usufruído do benefício, é possível requerer a conversão das férias-prêmio em indenização pecuniária. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve efetuar o pagamento correspondente, em observância ao princípio do direito adquirido.
Em decisão com repercussão geral reconhecida, o STF consolidou o entendimento de que o servidor aposentado ou exonerado sem gozar das férias-prêmio faz jus à indenização correspondente ao período não usufruído. Essa orientação possui efeito vinculante para todos os tribunais do país, assegurando a uniformidade da aplicação do direito e impedindo o enriquecimento ilícito da Administração Pública.