Posso excluir um filho da herança?

A exclusão de um filho da herança, conhecida como deserdação, é um processo delicado e rigoroso no Brasil, regulado pelo Código Civil Brasileiro. Esse procedimento só é permitido em circunstâncias específicas e deve ser claramente justificado em um testamento.

1) Causas de deserdação comuns ao descendente, ao ascendente e ao cônjuge

Antes de qualquer coisa, cumpre gizar que o cônjuge é o único que não tem perante a legislação motivos em separado para poder ser deserdado pelo seu par.

Portanto, as causas de deserdação do cônjuge sempre coincidem com algumas que já existem para se deserdar ascendente e descendente. A recíproca não é verdadeira, de modo que existem motivos que só existem para o ascendente e outros que só valem para o descendente.

1.1) Cometimento de homicídio tentado ou consumado contra o autor da herança ou de seus parentes

Aqueles que tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso tentado ou consumado contra o autor da herança, ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, poderão ser deserdados (arts. 1.814, I, 1.962, caput, e 1.963, caput, Código Civil).

Se o herdeiro esteve envolvido em processo judicial contra o autor da herança e se excedeu nas acusações que fez contra este, aquele o poderá deserdar.

O mesmo ocorrerá se o sucessor tiver cometido crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria[4]) daquele de quem pretende herdar, ou contra o cônjuge ou companheiro (a) deste (vide arts. 1.814, II, 1.962, caput, e 1.963, caput, CC).

1.3) Obstáculo a que o autor da herança faça seu testamento

Caso o herdeiro tente, seja por violência, seja mediante fraude, inibir ou colocar obstáculo para que o autor da herança não faça seu testamento, ou que o modifique, também poderá tal sucessor ser deserdado (cf. Arts. 1.814, III, 1.962, caput, e 1.963, caput, Lei Federal nº. 10.406/2002).

2) Causas de deserdação comuns ao descendente e ao ascendente

Existem algumas ocasiões específicas que podem ensejar a deserdação tanto do descendente quanto do ascendente.

As situações diferentes para um e para outro serão abordadas mais à frente.

2.1) Ofensa física contra o autor da herança

Bater em quem irá futuramente propiciar-lhe o recebimento de uma herança definitivamente não é uma boa opção.

Com muito acerto o autor da herança pode deserdar quem lhe tenha ofendido em sua integridade física (arts. 1.962, I, e 1.963, I, do Código Civil).

2.2) Injúria grave

É importante salientar que não é qualquer xingamento que irá autorizar a deserdação. De fato, se chamar alguém de “bobo” pudesse tirar do indivíduo o direito à herança, estaria instalada uma gravíssima insegurança jurídica.

O Direito reconhece, por outro lado, que ser aviltado por palavras de baixo calão, trazendo dor, angústia, sofrimento e humilhação, é razão bastante para, aí sim, retirar do rol de herdeiros a pessoa responsável por tamanha injúria.

Assim sendo, a injúria grave (não é qualquer injúria) proferida por herdeiro contra o autor da herança pode lhe trazer a deserdação (ver arts. 1.962, inc. II, e 1.963, inciso II, do CC).

É de extrema importância que você busque um profissional para obter  orientação jurídica à cerca das circunstâncias particulares do seu caso.