Testamento ou Doação? Qual deles é mais vantajoso?

Faço uma doação para os meus herdeiros ou elaboro um testamento?

Testamento

O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens (apesar de haver testamentos sem cunho patrimonial) tenham após o seu falecimento.

 

O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Ou seja, detalhe muito importante: o testamento é um instrumento muito útil, contudo, não inibe a obrigação de inventariar os bens nele constantes.

Algumas pessoas têm a falsa informação de que, fazendo um testamento, estarão livres do temido “inventário”, o que não é verdade. 

O testamento é recomendado para aqueles que não contentes com a forma que a lei prevê que seja feita a partilha dos seus bens desejam dar outro destino a eles, ao seu jeito

Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei.

Importante ressaltar que, por lei, todos os filhos, os distantes, os próximos, os mais e os menos queridos, adotivos ou consanguíneos, têm os mesmos direitos. Não é possível tirar-lhes a herança sem a apuração de sua deserdação ou indignidade.  Assim, aqueles que foram sempre mais presentes, podem, por um testamento, por exemplo, receber uma parte maior que os demais (desde que respeitados os 50% que têm que ser divididos em partes iguais entre eles).

Custos:

1) O testamento público, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;

2) Impostos: não há recolhimento de impostos, pois não há efetiva transmissão no momento do testamento;

3) Registro: não há necessidade de registro em qualquer outro lugar para ter validade.

Detalhes importantes:

1) Excelente para quem pretende ter a liberdade de destinar o que lhe for possível (50% para os que têm herdeiros necessários e 100% para quem não tiver), da forma que melhor lhe agradar;

2) É revogável a qualquer tempo, enquanto vivo e capaz (lúcido, ciente) o testador;

3) O testamento só terá validade após o falecimento do testador, até lá, não produz qualquer obrigação ao mesmo, tampouco o impede de se desfazer dos bens nele descritos.

4) Não inibe a necessidade do inventário;

5) Por enquanto, o inventário em que o falecido tenha deixado testamento, deve ser judicial (ressalvados alguns estados com decisões e regulamentações avançando ao contrário disso);

7) Há diversas cláusulas em benefício do testador e beneficiários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, etc.

DOAÇÃO

Diferente do testamento, a doação tem como finalidade a transferência de bens ainda em vida, fazendo com que eles passem a integrar o patrimônio dos donatários imediatamente.

É uma maneira de organizar a distribuição dos bens em vida, evitando a necessidade de um inventário futuro dos bens doados.

A doação é indicada para quem deseja evitar o inventário desses bens, transferindo desde já sua propriedade aos donatários.

Em geral, a doação representa uma antecipação do que seria herdado pelos sucessores no momento do falecimento do doador.

É importante destacar que, por força da lei, todos os filhos, sejam próximos ou distantes, mais ou menos queridos, adotivos ou biológicos, possuem os mesmos direitos. Assim como no testamento, para quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a doação não pode prejudicar a herança destinada a eles por lei. Portanto, é possível que herdeiros mais presentes, por exemplo, recebam uma parte maior através de doação, desde que seja respeitada a fração de 50% que deve ser dividida igualmente entre todos os herdeiros necessários, mas jamais todo o patrimônio pode ser doado sem resguardar a parte dos outros herdeiros.

Custos:

1) a doação, por escritura pública, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;

2) impostos: há de se pagar, na doação, o ITCMD (em MG possui alíquotas de 5%, a depender do caso);

3) registro: para transmissão de bens imóveis, a doação depende de registro no Ofício de Registro de Imóveis.

Detalhes importantes:

1) Apesar de muito frequente a prática, não existe anuência dos irmãos em doação dos bens dos pais para outros irmãos. Havendo ofensa ao que é de direito dos herdeiros, não há anuência que vá mudar isso. Por isso, é equivocado pensar que, doando tudo para filho X, com a anuência dos demais filhos, a doação será perfeita. Errado, a doação será nula no que ultrapassou o que o doador poderia dispor, ainda que tenham consentido em vida os demais descendentes. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

2) Não haverá inventário dos bens doados;

3) No inventário, se houver, serão computadas as doações para cada herdeiro e apuradas eventuais irregularidades/doações excessivas para cada um, com direito de compensação aos demais;

4) Os doadores deixam de ser proprietários no momento do registro da escritura no Registro de Imóveis;

5) A escritura, após assinada por todos, gera a obrigação de transferir os bens para os donatários, só podendo ser revogada judicialmente, pelas causas previstas em lei;

6) Excelente pra quem quer deixar tudo resolvido em vida, sem se preocupar com inventário e custos ou problematizações futuras por parte dos seus herdeiros;

7) Há diversas cláusulas em benefício dos doadores e donatários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, de voltar ao patrimônio dos doadores caso os donatários faleçam antes (reversão), etc.

8) Os doados não podem se desfazer de tudo o que têm, sem se reservar renda suficiente para a própria sobrevivência, sob pena de nulidade do ato.

O testamento oferece certa flexibilidade e permite que o proprietário mantenha o controle total sobre seus bens até o momento do seu falecimento, mas ao mesmo tempo pode ser mais burocrático e passível de contestação.

Já a doação proporciona uma transferência imediata de bens, facilitando o planejamento sucessório, mas é irreversível e exige atenção aos aspectos legais, como o respeito à parte legítima dos herdeiros necessários.