Custos:
1) a doação, por escritura pública, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;
2) impostos: há de se pagar, na doação, o ITCMD (em MG possui alíquotas de 5%, a depender do caso);
3) registro: para transmissão de bens imóveis, a doação depende de registro no Ofício de Registro de Imóveis.
Detalhes importantes:
1) Apesar de muito frequente a prática, não existe anuência dos irmãos em doação dos bens dos pais para outros irmãos. Havendo ofensa ao que é de direito dos herdeiros, não há anuência que vá mudar isso. Por isso, é equivocado pensar que, doando tudo para filho X, com a anuência dos demais filhos, a doação será perfeita. Errado, a doação será nula no que ultrapassou o que o doador poderia dispor, ainda que tenham consentido em vida os demais descendentes. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
2) Não haverá inventário dos bens doados;
3) No inventário, se houver, serão computadas as doações para cada herdeiro e apuradas eventuais irregularidades/doações excessivas para cada um, com direito de compensação aos demais;
4) Os doadores deixam de ser proprietários no momento do registro da escritura no Registro de Imóveis;
5) A escritura, após assinada por todos, gera a obrigação de transferir os bens para os donatários, só podendo ser revogada judicialmente, pelas causas previstas em lei;
6) Excelente pra quem quer deixar tudo resolvido em vida, sem se preocupar com inventário e custos ou problematizações futuras por parte dos seus herdeiros;
7) Há diversas cláusulas em benefício dos doadores e donatários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, de voltar ao patrimônio dos doadores caso os donatários faleçam antes (reversão), etc.
8) Os doados não podem se desfazer de tudo o que têm, sem se reservar renda suficiente para a própria sobrevivência, sob pena de nulidade do ato.