O direito a impenhorabilidade do chamado bem de família é amplamente divulgado hoje na sociedade, com o advento da internet e a facilidade nas pesquisas, praticamente todos os proprietários de unidade residencial própria estão cientes dele.
Porém, o senso comum se esquece de um detalhe valioso que, se não for observado, pode acarretar na perda do imóvel.
Diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietários em algumas hipóteses específicas. Entre tais exceções, a mais comum se refere a cobrança de impostos que advém do próprio imóvel, ou seja o IPTU.
Nessa hipótese, existe o iminente risco de o proprietário inadimplente do IPTU perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que tenha e que esta seja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro.
Normalmente quando o proprietário deixa de pagar o IPTU é notificado pela prefeitura para pagar. Porém se mesmo assim não pagar e manter-se inerte. A partir desse momento, ele pode sofrer protesto ou uma execução fiscal. Neste caso, o imóvel pode, no final do processo, ir a penhora e o contribuinte acaba perdendo o bem.
Abaixo os passo que podem ocorrer a partir do não pagamento do IPTU:
1 – A prefeitura deve notificar o contribuinte para que regularize a situação. Caso isso não aconteça, o débito vira dívida ativa.
2 – A partir daí, várias medidas podem ser adotadas, como a inscrição do passivo em cadastros de inadimplência (como SPC e Serasa) e o protesto em cartório.
3 – Isso vem dando resultado, segundo o TCE, porque o devedor protestado não consegue obter empréstimos nem fazer compras no crediário e se vê forçado a regularizar a situação. Ele também não consegue emitir certidão negativa de débito, caso tente vender o imóvel.
4 – Caso nada disso surta efeito, a prefeitura deve ingressar na Justiça. A ação pode se arrastar por anos, mas o devedor corre o risco de ter o imóvel penhorado.